Estatuto
ESTATUTO DO DCE GLÓRIA MARIA DA FAPCOM
Entidade máxima de representação estudantil da Faculdade Paulus de Tecnologia e Comunicação
Diretório Central dos Estudantes Livre “Glória Maria”
TÍTULO I - DO DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO
Artigo 1º - O Diretório Central dos Estudantes Livre “Glória Maria” é uma associação civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, sem filiação político-partidária, livre e independente dos órgãos públicos e governamentais, entidade máxima de representação e coordenação dos estudantes da Faculdade Paulus de Tecnologia e Comunicação (FAPCOM).
Parágrafo 1º - O Diretório Central dos Estudantes Livre “Glória Maria” reconhece a União Estadual dos Estudantes de São Paulo e a União Nacional dos Estudantes como entidades de representação dos estudantes.
Parágrafo 2º - A sede e o foro da entidade será na Rua Major Maragliano, número 191.
Parágrafo 3º - Toda ação efetuada em nome deste estatuto e em conformidade com suas cláusulas, provém do poder delegado pelos estudantes e em seu nome será exercido.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Artigo 2º - O Diretório Central dos Estudantes Livre “Glória Maria” tem por finalidade:
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Congregar e representar os estudantes da Faculdade Paulus de Comunicação, no todo ou em parte, judicial ou extrajudicialmente;
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Atuar em defesa dos direitos dos estudantes;
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Organizar eventos de cunho social, cultural, científico, político e artístico visando a integração da comunidade universitária;
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Promover intercâmbio e colaboração com entidades congêneres;
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Cooperar para a solidariedade e bom entendimento da Comunidade Universitária;
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Lutar pela melhoria do ensino e sua contínua adequação às necessidades científicas, culturais, sociais e econômicas do nosso povo, bem como defender a Educação Superior Pública, Gratuita e de Qualidade para todos;
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Prestar solidariedade à luta dos estudantes e entidades estudantis do Brasil e do Mundo;
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Incentivar as relações amistosas entre as organizações estudantis de todo o mundo;
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Compromisso em não fazer unidade com entidades ou instituições relacionadas com crimes de apartheid, colonização ou segregação;
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Adesão à campanha de Boicote, Desinvestimentos e Sanções a Israel (BDS), chamado pela sociedade civil palestina desde 2006 e que cumpre com todos os requisitos do Direito Internacional;
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Lutar pelo estabelecimento, ampliação e defesa da assistência estudantil para estudantes de faculdades particulares, como passe livre estudantil, restaurantes universitários, moradia estudantil gratuita ou de baixo custo, auxílio para compra de livros e materiais de estudo, entre outros;
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Lutar contra os tubarões do ensino e a mercantilização da educação superior, defendendo a autonomia e qualidade de nossa instituição, não permitindo que seu setor pedagógico seja terceirizado por essas companhias que unicamente visam o lucro;
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Lutar por programas de auxílio ao pagamento de mensalidades, garantindo que todos os estudantes possam concluir sua formação sem passar sufoco;
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Lutar contra todas as formas de exploração e opressão;
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Discutir as questões de ensino, pesquisa e extensão tal como existem na FAPCOM.
Artigo 3º - O Diretório Central dos Estudantes Livre “Glória Maria” poderá firmar convênios, intercâmbios e iniciativas conjuntas com organizações e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como filiar-se ou integrar os quadros destas mesmas entidades.
CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO
Artigo 4° - O DCE terá patrimônio próprio, constituído por bens e imóveis adquiridos por contribuições de seus associados e filiados, subvenções, dotações, arrecadações eventuais, rendas patrimoniais ou rendimentos diversos, bem como por outros meios legítimos.
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A alienação de bens móveis e imóveis da entidade somente poderá ser concretizada após aprovação do Congresso dos Estudantes da FAPCOM.
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Em caso de dissolução da entidade, seu patrimônio será revertido para uma ou mais entidades a serem selecionadas em Assembleia Geral.
Artigo 5° – Compete ao cargo de tesoureiro examinar o relatório financeiro e patrimonial da Diretoria do DCE.
Parágrafo único – O Congresso dos Estudantes da FAPCOM poderá, se necessário for, examinar este relatório.
TÍTULO II - DA ASSOCIAÇÃO
CAPÍTULO I - DOS SÓCIOS
Artigo 6° - São membros associados do DCE:
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Todos os estudantes regularmente matriculados nos cursos de Graduação da FAPCOM;
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Os estudantes dos cursos de pós-graduação, desde que, tendo ou não entidade representativa própria, assim o decidam, individualmente, através de sua respectiva entidade, comissão ou Centro Acadêmico da unidade a que se vinculam.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Artigos 8° – Assiste aos membros associados e às comissões filiadas as seguintes obrigações:
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Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
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Contribuir, sob todas as formas, inclusive financeiramente, para o funcionamento da entidade;
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Acatar e efetivar as deliberações das instâncias deliberativas dos estudantes (Congresso de Estudantes da FAPCOM, Assembléia Geral, Coordenação do DCE, Comissões de cursos) de conformidade com o presente Estatuto;
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Zelar e defender o nome e o patrimônio do DCE.
Artigo 9° – Cabem aos membros associados:
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Participar, pela palavra oral ou escrita, de todas as reuniões, comissões, departamentos, grupos de trabalho e eventos da entidade;
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Candidatar-se, no caso de membro associado, a delegado ao Congresso dos Estudantes da FAPCOM, bem como votar e ser votado para todos os cargos eletivos da entidade;
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Direito a voz e voto na Assembléia Geral;
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Criar comissões de trabalho, estudo, pesquisa, etc, que não firam a hierarquia estabelecida por este Estatuto
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Candidatar-se, no caso de membro associado, à representação discente nos órgãos colegiados centrais da FAPCOM, seguindo os respectivos Estatutos e Regimentos.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS
Artigo 10° – São instâncias deliberativas do DCE em ordem descendente de poder decisório:
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Congresso dos Estudantes da FAPCOM;
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Assembléia Geral dos Estudantes da FAPCOM;
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Reunião das Comissões de Cursos;
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Diretoria do Diretório Central dos Estudantes.
CAPÍTULO II - DO CONGRESSO DOS ESTUDANTES DA FAPCOM
Artigo 11° – O Congresso dos Estudantes da FAPCOM é composto de delegados com direito a voz e voto, eleitos em seus respectivos cursos.
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O regimento do Congresso deve ser discutido e decidido em uma Assembleia Geral convocada para este fim;
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Comissões de até 5 alunos regularmente matriculados de cada curso coordenarão, em suas respectivas áreas, a escolha dos delegados;
Artigo 12° – O Congresso dos Estudantes da FAPCOM será realizado a cada 2 (dois) anos , em caráter ordinário, ou extraordinariamente, quando convocado:
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Pelo Congresso ordinário;
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Por deliberação da Reunião de Comissões de Cursos;
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Por convocatória de 5 das 8 Comissões de Cursos filiadas ao DCE FAPCOM;
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Por abaixo-assinado de 5% dos alunos da FAPCOM dos dois turnos (matutino/vespertino).
Parágrafo único – Em qualquer caso, a convocação deverá ser feita com pelo menos 30 dias de antecedência, justificada e com descrição completa dos assuntos a serem tratados.
Artigo 13° – O Congresso adotará suas próprias normas e processos através da aprovação de seu Regimento Interno, a ser proposto pela Reunião de Comissões de Cursos da FAPCOM;
Artigo 14° – A sede e a data dos Congressos ordinários serão fixados pela Reunião de Comissões de Cursos da FAPCOM;
Parágrafo único – No caso de Congresso Extraordinário, a sede e data serão fixados baseando-se em proposta dos convocantes, ficando estabelecido o Regimento Interno do Congresso anterior.
Artigo 15º – Compete ao Congresso dos Estudantes da FAPCOM:
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Julgar os recursos remetidos pela comissão de credenciamento;
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Discutir e votar as teses, recomendações, moções e propostas apresentadas por qualquer de seus participantes;
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Apreciar os relatórios da diretoria do DCE
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Denunciar, suspender destituir diretores do DCE, desde que sejam comunicados e lhes seja assegurado direito de defesa;
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Modificar o presente Estatuto;
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Deliberar sobre a extinção da Entidade.
Artigo 16º – O quorum mínimo para iniciar a deliberação do Congresso de Estudantes da FAPCOM é o credenciamento de delegados de pelo menos 5% do conjunto de todos os cursos da faculdade.
Artigo 17° – As decisões do Congresso serão tomadas por maioria simples dos votos dos delegados presentes.
Parágrafo único: As decisões referentes aos incisos IV, V e VI do artigo 15º serão tomadas por quatro quintos dos votos dos delegados presentes.
Artigo 18° – A mesa dirigente do Congresso ficará a cargo do DCE ou de outrem caso a plenária queira.
CAPÍTULO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL DOS ESTUDANTES DA FAPCOM
Artigo 19° – A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do DCE, sendo composta por todos os membros desta entidade;
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral será realizada sempre que convocada pela Coordenadoria, por ⅓ (um terço) das Comissões de Cursos, ou por 5% (cinco por cento) dos alunos da FAPCOM em abaixo-assinado;
Parágrafo 2º - A Assembléia Geral será convocada em editais afixados na FAPCOM, com pelo menos 24h (vinte e quatro horas) de antecedência, só podendo deliberar com presença de um quorum mínimo de 1% (um por cento) dos membros do DCE;
Parágrafo 3º - Para modificações no estatuto e/ou destituição de coordenadores do DCE, a Assembléia Geral será convocada em duas etapas específicas para este fim. A primeira para apresentar a modificação ou denúncia, e a segunda, com pelo menos 96h (noventa e seis horas) de interregno da primeira, para deliberação sobre modificação estatutária ou apresentação de defesa e posterior deliberação acerca de destituição de coordenadores do DCE, só podendo deliberar com a presença de um quorum mínimo de 2 %, desde que com aprovação de 3/5 (três quintos) dos presentes.
Artigo 20° – Compete à Assembléia Geral:
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Discutir e votar recomendações, teses, moções e propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
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Denunciar, suspender ou destituir coordenadores do DCE, garantindo-lhes o direito de defesa;
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Deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto;
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Aprovar propostas de modificações no atual Estatuto;
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Eleger Diretoria provisória, na ausência desta, até convocação de novas eleições.
CAPÍTULO IV - DA REUNIÃO DE COMISSÕES DE CURSOS
Artigo 21° – A Reunião de Comissões de Cursos é a instância de deliberação e encaminhamento do Diretório Central dos Estudantes imediatamente inferior ao Congresso.
Artigo 22° – A Reunião será constituída por, ao menos, 1 representante e 1 suplente de cada um dos cursos da FAPCOM.
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Tem direito a voto na Reunião de Comissões de Cursos 1 representante e 1 suplente de cada comissão de curso escolhidos como delegados pela sua comissão de curso para aquela reunião.
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Para ter direito a voto é necessário que o representante e o suplente de cada comissão de curso apresentem sua devida indicação da comissão a qual representará.
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Tem direito a voz qualquer estudante da FAPCOM ou outra pessoa que solicitar esse direito.
Artigo 23º – Compete à Reunião de Comissões de Cursos:
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Encaminhar, em conjunto com a Diretoria DCE, as deliberações do Congresso de Estudantes da FAPCOM e da Assembléia Geral dos Estudantes;
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Deliberar, em segunda instância, acerca de teses, moções e propostas, desde que não conflitantes com as deliberações do Congresso e da Assembléia Geral dos Estudantes;
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Estudar e emitir parecer sobre o trabalho diretoria do DCE;
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Preparar a realização do Congresso, bem como elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
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Convocar as eleições, aprovar o Regimento Eleitoral, analisar e julgar recursos do pleito eleitoral e dar posse à chapa eleita para a diretoria do DCE.
Artigo 24° – A Reunião de Comissões de Cursos se reunirá trimensalmente em caráter ordinário ou extraordinariamente, quando convocado:
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Pela Reunião de Comissões de Cursos ordinária;
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Pela Diretoria do DCE;
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Por 1/3 (um terço) das comissões de cursos filiadas ao DCE.
Parágrafo único – A convocação da Reunião de Comissões de Cursos extraordinária deve ser feita com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência, constando o horário, local e pauta dos assuntos a serem tratados.
Artigo 25° – O quorum para a instalação e deliberação da Reunião é a presença de 1/3 (um terço) da FAPCOM.
Artigo 26° – As decisões serão tomadas por maioria dos votos dos representantes no ato de votação.
Parágrafo único – Em caso de empate nas votações, haverá uma reanálise das propostas com nova votação, e em caso de novo empate, nenhuma das propostas será encaminhada.
Artigo 27° – A mesa dirigente da Reunião de Comissões de Cursos ficará a cargo da diretoria do Diretório Central dos Estudantes, ou a outrem se a plenária assim o quiser.
CAPÍTULO V - DA DIRETORIA DO DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES
Artigo 28° – A Diretoria é a instância responsável pela administração do DCE, sendo eleita direta e majoritariamente, em chapa, pelos estudantes, por sufrágio universal e secreto.
Artigo 29° – A Diretoria do DCE será composta de forma Colegiada com Secretaria Geral por sete (7) membros, cada qual com seu respectivo suplente, sendo ilimitado o número de membros apoiadores, que podem ajudar a diretoria vigente nas execuções necessárias. A Diretoria deve organizar-se sob o princípio de divisão setorial em sete (7) secretarias, prezando sempre por respeitar as normas deste estatuto e preservar a existência de ao menos um (1) tesoureiro na sua composição.
Artigo 30º – Compete à diretoria do DCE:
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Representar os estudantes da FAPCOM junto aos estudantes, autoridades, outras entidades e a população em geral;
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Orientar, dirigir e encaminhar as atividades dias estudantes de acordo com o presente estatuto e com as resoluções da Assembléia Geral, do Congresso de Estudantes e da Reunião das Comissões de Cursos;
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Deliberar em terceira instância acerca de teses, moções e propostas.
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Criar e extinguir departamentos e comissões, bem como nomear estudantes para integrá-los mediante aprovação da Reunião;
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Apresentar anualmente à Reunião e ao Congresso o relatório de atividades e prestações de contas;
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Convocar, quando necessário, as reuniões da Reunião, dos grupos de trabalho e das comissões especiais;
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Dirigir os trabalhos do Congresso e da Reunião de Comissões de Cursos.
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Fazer-se representar em conclaves estudantis estaduais, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO VI - DAS SECRETARIAS
Artigo 31º – Cada secretaria tem o foco de atuação específico e, portanto, as suas devidas competências e características organizativas. Elas seguem abaixo:
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Secretaria Geral: cuida da organização interna do DCE, convoca e organiza reuniões da diretoria do DCE. É a figura pública da entidade, apesar de ter o mesmo peso de voz e voto que os demais. Ela conta com um (1) secretário e um (1) suplente.
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Responsável também pela guarda de documentos de caráter institucional do DCE, além de único proprietário transitório do acesso ao sistema de nuvem (de propriedade digital do próprio domínio da entidade, dcegloriamaria@gmail.com) em que os documentos referidos estarão guardados, organizados e disponibilizados a todos como leitores (pode haver requisição de transferência desta propriedade transitória a outro secretário da entidade mediante votação de todos em assembléia ou simples comum acordo). Esta cláusula é indicativa, podendo ser desconsiderada mediante comum acordo protocolado entre os membros da diretoria.
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Secretaria de Política: responsável pela articulação política interna e externa à FAPCOM não apenas em relação a temas pautados na educação, mas também em conexão com movimentos sociais para desenvolver parcerias e fortalecer o movimento estudantil da FAPCOM. Ela conta com um (1) secretário e um (1) suplente.
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Secretaria Estudantil: responsável por avaliar o que está acontecendo dentro e fora da FAPCOM em relação à educação. Desde problemas internos como disciplinas disponíveis, infraestrutura, até projetos de lei sobre a pauta. Canal de comunicação direto com a Reunião de Comissões de Cursos (RCC). Ela conta com um (1) secretário e um (1) suplente.
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Secretaria de Comunicação: responsável por desenvolver o diálogo entre a diretoria do DCE, estudantes, docentes e funcionários, cuidando das redes sociais e demais meios de comunicação da entidade. Ela conta com um (1) secretário e um (1) suplente.
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Secretaria de Eventos e Cultura: responsável pela realização de eventos esporádicos e frequentes do DCE e pelo desenvolvimento de atividades culturais designadas pela diretoria do DCE. Ela conta com um (1) secretário e um (1) suplente.
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Secretaria de Finanças: responsável pela tesouraria e jurídico-administrativo do DCE. Ela conta com um (1) secretário tesoureiro e um (1) suplente.
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Secretaria do Meio Ambiente: responsável não apenas em desenvolver medidas sustentáveis para a faculdade, assim como representar a entidade em foros relacionados à arquitetura e urbanismo do bairro, com foco em pensar nosso entorno na perspectiva ambiental. No lado político, trazer o debate da justiça climática, defesa territorial e dos povos tradicionais, combate ao racismo climático para o DCE. Ela conta com um (1) secretário e um (1) suplente.
Artigo 32° – O tesoureiro dispõe de papel fundamental relativo ao controle e fiscalização do uso das finanças da diretoria do DCE. Portanto, compete ao tesoureiro:
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Administrar e zelar pelo patrimônio da entidade;
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Representar judicial e extrajudicialmente a entidade, em conjunto ou separadamente;
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Assinar, em conjunto, cheques, ordens de pagamento, contratos, editais e correspondências da entidade.
Artigo 33° – A diretoria do DCE poderá constituir grupos de trabalho com função de órgãos consultivos e de implementação de trabalhos.
Artigo 34° – A diretoria do DCE e/ou Reunião de Comissões de Cursos poderão constituir comissões especiais para fiscalização ou desempenho de atividades específicas.
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De tais comissões poderão fazer parte estudantes não pertencentes à diretoria do DCE;
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As funções destas comissões se extinguirão imediatamente com a consecução do objetivo para o qual foram criadas.
TÍTULO IV - DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA DO DCE
CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO NA DIRETORIA
Artigo 35° – A Diretoria do Diretório Central dos Estudantes será eleita direta e majoritariamente em votação secreta, por todos seus membros associados.
Parágrafo Único – O mandato da Diretoria será de um ano.
Artigo 36° – As eleições para a Diretoria do Diretório Central dos Estudantes ocorrerão anualmente em data deliberada pelo Congresso dos Estudantes da FAPCOM ou uma Reunião de Comissões de Cursos Eleitoral convocada para tal fim.
Parágrafo Único – Se por motivo de força maior a data prevista para a eleição expirar, fica a cargo de uma Reunião de Comissões de Cursos definir uma nova data.
Artigo 37° – A regulamentação das eleições (Regimento Eleitoral) para a Diretoria do DCE será feita pelo Congresso dos Estudantes da FAPCOM e/ou Reunião das Comissões de Cursos especialmente convocado para este fim.
Artigo 38° – A eleição do DCE será realizada a cada 12 (doze) meses e deverá ser convocada pela diretoria do DCE no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
Parágrafo 1° - A votação será realizada em 03 (três) dias, nos dois turnos;
Parágrafo 2° - Para inscrição de uma chapa é necessária a apresentação de chapas preenchendo os cargos já previstos;
Parágrafo 3° - O prazo para realização das eleições será de 20 (vinte) dias a partir da data de publicação do edital;
Parágrafo 4° - O prazo para inscrição de chapa será de 10 (dez) dias a partir da data de publicação do edital.
CAPÍTULO II - COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 39° – Instalado o processo eleitoral, caberá a criação de uma comissão eleitoral que ficará responsável pela organização e fiscalização das eleições.
Artigo 40° - Compete à comissão eleitoral:
a) Acatar os nomes dos mesários e suplentes que formarão as mesas coletoras garantindo a participação igualitária das chapas inscritas, que apresentarão suas indicações entre os estudantes;
b) Acatar os nomes dos apuradores das eleições garantindo a participação igualitária das chapas inscritas que apresentarão suas indicações entre os estudantes;
c) Credenciar fiscal de cada chapa junto às mesas coletoras e as apuradoras;
d) Confecção de todo o material que será utilizado no processo eleitoral;
e) Apuração das eleições;
f) Receber, processar e julgar eventuais recursos interpostos às eleições;
g) Redigir a ata de eleição;
h) Empossar a nova diretoria.
Parágrafo Único – Salvo houver recurso, a comissão eleitoral se extinguirá automaticamente ao completar os seus trabalhos.
Artigo 41° - A comissão eleitoral será composta:
a) De cinco (5) membros indicados pela diretoria do DCE em reunião específica;
b) De dois representantes de cada chapa inscrita, que serão incorporados após a confirmação das inscrições das respectivas chapas.
CAPÍTULO III - DOS ELEITORES E CANDIDATOS:
Artigo 42° – É considerado eleitor apto a votar e ser votado todo estudante de graduação matriculado regularmente na FAPCOM, desde que o candidato esteja devidamente inscrito numa chapa.
Parágrafo Único – É obrigatória a apresentação de documento de identificação com foto por parte do votante.
Artigo 43° – Para a garantia de autonomia e isonomia entre as chapas concorrentes e sob pena de cancelamento da candidatura da chapa, o presente estatuto proíbe expressamente durante o processo eleitoral:
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O apoio institucional da diretoria vigente da FAPCOM à chapa;
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O apoio institucional de qualquer outro setor operacional interno da FAPCOM à chapa;
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O apoio institucional de qualquer associação atlética ou que disponha de poder de comunicação e mobilização massivos entre os alunos da instituição à chapa;
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A inscrição na chapa de um membro ativo de alguma associação atlética da instituição - este membro deverá pedir afastamento de seu cargo na associação atlética para poder concorrer como membro de alguma chapa e, caso sua chapa seja eleita, deverá se desassociar da condição de membro da associação atlética.
CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DE CHAPA:
Artigo 44° - Para a inscrição de uma chapa, é necessária a apresentação de um mínimo de 14 (catorze) nomes, contando 7 (sete) cargos e os seus respectivos 7 (sete) suplentes, sob a seguinte condição:
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Se o candidato a qualquer cargo dentro de qualquer secretaria da chapa estiver a 1 (um) ou 2 (dois) semestres da conclusão da sua graduação, seu suplente deve estar a no mínimo 3 (três) semestres de se formar.
Parágrafo 1° - O requerimento de registro da chapa, em duas vias, será endereçado à Comissão Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, mediante recibo comprobatório.
Parágrafo 2° - O requerimento de chapa será acompanhado de documentação individual de todos os candidatos, contendo comprovante de matrícula, curso e documento com foto.
CAPÍTULO V - DA IMPUGNAÇÃO
Artigo 45° - Os candidatos que não preencherem os requisitos exigidos poderão ser impugnados pela Comissão Eleitoral, de ofício ou quando solicitado por qualquer estudante regularmente matriculado, no prazo de 2 (dois) dias a contar da publicação da relação das chapas inscritas.
Parágrafo 1° - A impugnação, expostos fundamentos que a justifiquem, será dirigida à comissão eleitoral mediante recibo comprobatório;
Parágrafo 2° - O candidato impugnado será notificado em 02 (dois) dias, pela comissão eleitoral, e terá 02 (dois) dias para defesa.
CAPÍTULO VI - DAS URNAS
Artigo 46° - As urnas utilizadas nas eleições do DCE poderão ser convencionais ou eletrônicas.
Artigo 47° - Cada urna terá uma respectiva ata padrão, na qual deverão ser anotados todos os procedimentos (abertura, assinatura, fechamento), sendo que qualquer fiscal ou mesário poderá registrar observações ou irregularidades.
Artigo 48° - Para abertura de urna no início da eleição será necessária a presença do mesário e de mais um fiscal de chapa ou membro da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – O mesário ou fiscal poderá nomear suplentes mediante registro na comissão eleitoral.
Artigo 49° - As urnas deverão ser providenciadas pela Comissão Eleitoral, não sendo permitida a urna volante.
Artigo 50° - Do transporte das urnas:
a) Ao encerrar o período de votação as urnas deverão ser lacradas;
b) As urnas só poderão ser transportadas com a presença do mesário ou suplente e de no mínimo um fiscal de cada chapa ou membro da comissão eleitoral.
Parágrafo Único – Não existindo fiscais de chapas, a comissão eleitoral será responsável pelo encaminhamento das eleições.
Artigo 51° - Do repouso das urnas:
Parágrafo Único – As urnas deverão repousar, nos intervalos e no encerramento das eleições, no DCE ou em local definido pela Comissão Eleitoral, que deverá ser de livre acesso aos fiscais de todas as chapas presentes.
Artigo 52° - Os fiscais de chapa das eleições serão quaisquer estudantes regularmente matriculados, indicados pelas respectivas chapas.
CAPÍTULO VII - DO VOTO E DA VOTAÇÃO
Artigo 53° - O voto será secreto e direto.
Artigo 54° - A cédula eleitoral contendo todas as chapas registradas deverá ser única e padronizada.
Artigo 55° - Deverá haver uma lista de votantes para cada urna com o nome de cada eleitor.
Artigo 56° - Não poderá haver defasagem entre o número de assinaturas da lista e o número de cédulas na urna.
Artigo 57° - Os locais das mesas coletoras serão definidos pela comissão eleitoral no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes do início das eleições.
Artigo 58° - Na hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições para tal, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos eleitorais.
Artigo 59° - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora acompanharão os horários normais das aulas.
Artigo 60° - Somente poderão permanecer no recinto das mesas coletoras os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Artigo 61° - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, exercerá o seu direito ao voto.
Artigo 62° - À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, estes serão convidados em voz alta a entregar ao presidente da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
CAPÍTULO VIII - DA APURAÇÃO
Artigo 63° - Da mesa apuradora:
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Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral Pública e permanente na sede da entidade, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas.
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Serão formadas tantas mesas de apuração quanto forem necessárias, constituídas por um presidente e dois auxiliares, determinados pela Comissão Eleitoral.
Artigo 64° - Contadas as cédulas das urnas, o presidente da mesa de apuração verificará se o número coincide com a lista dos votantes.
Artigo 65° - Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração.
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O protesto poderá ser verbal ou por escrito, sendo que, neste último caso, será anexado à ata de apuração;
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Não sendo o protesto verbal ratificado no curso dos trabalhos da apuração sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.
CAPÍTULO IX - DAS ATAS
Artigo 66° - A ata mencionará obrigatoriamente:
a) Resultado de cada urna apurada, especificando o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e nulos;
b) Número total de eleitores que votaram;
c) Resultado geral da apuração;
d) Apresentação ou não de protestos, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.
Artigo 67° - A ata deverá ser assinada pela Comissão Eleitoral e fiscais, esclarecendo-se os motivos de eventual falta de qualquer assinatura.
Artigo 68° - Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, sendo realizadas eleições suplementares, durante um dia, no prazo mínimo de 7 (sete) dias e no máximo 15 (quinze) dias, inscritos os eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.
Artigo 69° - Será anulada a eleição quando:
a) Realizada em dia, hora ou local diversos dos designados no edital ou encerrada antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecimento neste estatuto;
c) Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste estatuto;
d) Não forem observados quaisquer dos prazos estabelecidos por este estatuto.
CAPÍTULO X - DA PERDA DO MANDATO
Artigo 70° - Os membros da diretoria perderão o mandato nos seguintes casos:
a) Malversação e dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste estatuto;
c) Abandono de cargo;
d) Aceitação e solicitação de transferência que importe no afastamento da FAPCOM.
Artigo 71° - A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral, para este fim convocada, na forma deste estatuto.
Artigo 72° - Toda a suspensão de cargo da diretoria deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste estatuto.
Artigo 73° - As renúncias serão comunicadas por escrito, e com firma reconhecida, à diretoria.
Artigo 74° - Se ocorrer a renúncia coletiva da diretoria, não havendo suplentes suficientes, o Secretário Geral, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral a fim de que esta constitua uma junta governativa provisória.
Artigo 75° - A junta governativa provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições, em conformidade com o presente estatuto.
Artigo 76° - No caso de abandono de cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo o membro da diretoria que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração ou representação da entidade.
CAPÍTULO XI - PRIMEIRA ELEIÇÃO (EXTRAORDINÁRIA)
Artigo 77° – A primeira eleição de diretoria do DCE Livre “Glória Maria” ocorre no segundo semestre de 2024 (2024.2), e excepcionalmente para essa eleição extraordinária, este estatuto admite:
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Caso não haja inscrição de mais de uma chapa por parte dos estudantes matriculados na FAPCOM, a chapa conjunta única montada ainda passará por um processo de votação.
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O funcionamento do processo eleitoral neste caso extraordinário deve ocorrer normalmente, mas a chapa concorrerá nas urnas com os brancos e nulos: se menos de 50% (cinquenta por cento) mais um voto se destinarem à chapa, ela não será eleita, perdendo apenas para nulos - as abstenções não serão contabilizadas.
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Estas eleições ocorrerão sem urnas físicas, pela via de um Formulário Google criado para o registro dos votos e contabilização prática. Este formulário digital será distribuído física e digitalmente aos estudantes matriculados da FAPCOM por membros da Comissão Eleitoral. O processo de votação terá duração escolhida de, no mínimo, 2 (dois) dias.
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A homologação da chapa unificada (caso não haja inscrições de mais de uma chapa), bem como o registro oficial de seus membros secretários e suplentes, será feito no documento manifesto programático da chapa, que deverá ser anexado a este estatuto durante o período do mandato da chapa. Dessa forma, a chapa será oficialmente vinculada ao DCE Glória Maria pelo prazo de duração de mandato aqui estabelecida (um ano), bem como o manifesto programático de chapa, que deverá estar em conformidade com este estatuto, será oficialmente vinculado a este documento.
TÍTULO V - DA REPRESENTAÇÃO DISCENTE
Artigo 78° – Os membros das Comissões de Cursos da FAPCOM serão eleitos em votação direta e secreta, por seus membros associados da faculdade, simultaneamente à votação da Diretoria do Diretório Central dos Estudantes, sendo indicados pela mesma, obedecendo a proporcionalidade da votação entre as chapas inscritas no processo de eleição destes órgãos colegiados.
Artigo 79° – A regulamentação das eleições para as Comissões de Cursos será feita pelo Congresso dos Estudantes ou pela Reunião de Comissões de Cursos especialmente convocada para este fim.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 80° – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos no Reunião de Comissões de Cursos e se necessário referendados no Congresso.
Artigo 81° – Este estatuto entrará em vigor a partir de sua homologação pela Assembleia Geral online realizada dia 03 de novembro de 2024.
